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Declaração de Inidoneidade Não Deve Afetar Empresas Adquirentes de Boa-Fé


A Declaração de inidoneidade fiscal é utilizada pelo Fisco para evitar a emissão de nota fiscal por contribuinte irregular. Os efeitos da declaração de inidoneidade atingirão o contribuinte faltoso e as empresas que negociaram com ele. Com esse entendimento, mesmo agindo de boa-fé, muitas empresas adquirentes de produtos serão autuadas, de forma indevida, pelo Fisco.

O ICMS é um imposto não cumulativo e será compensado em cada operação relativo à circulação de mercadorias, com o montante cobrado nas operações anteriores. Esse sistema é denominado de débito e crédito, onde abate-se do montante devido pelo contribuinte, o valor pago por este em etapas anteriores.

Entretanto, o direito aos créditos está condicionado a idoneidade da operação. Caso ocorra a declaração de inidoneidade de uma empresa, isso repercutirá no contribuinte destinatário, podendo ser impedido de exercer seu direito de compensação de créditos, bem como autuado para devolução dos créditos eventualmente compensados, com multas altíssimas.

Apesar da declaração de inidoneidade fiscal ser uma ferramenta satisfatória, empregada pelas Fazendas Estaduais para impedir que os contribuintes em situação irregular emitam notas fiscais, em muitos casos, sua extensão se tornou abusiva.

Essa abusividade decorre do fato de o Fisco Estadual entender que os efeitos retroagem à data do ilícito e não da publicação do ato. Com esse entendimento, o Fisco declara inidôneas todas as notas fiscais emitidas desde o início das atividades do contribuinte, o que provocará o impedimento de exercer o direito de compensação de operações realizadas de boa-fé.

Diante dessa abusividade, muitas empresas recorreram ao Poder Judiciário, que pacificou o entendimento de que, o empresário adquirente de boa-fé não deve ser penalizado pela declaração de inidoneidade da empresa emitente da nota fiscal.

Neste caminhar, o Poder Judiciário tem garantido o aproveitamento do crédito ao adquirente de boa-fé, bastando a comprovação da efetiva operação sujeita ao ICMS.

Para evitar as consequências do ato de inidoneidade, é de suma importância que as empresas mantenham em seus arquivos documentos que comprovem a sua boa-fé na operação, tais como: orçamentos, ordem de compra, e-mails trocados com a empresa que demonstrem a operação, comprovante de pagamento, Sintegra da época, escrituração da operação no livro de registro de entradas, dentre outros.

Assim, a empresa adquirente que agiu de boa-fé poderá evitar a autuação ou derrubar o auto de infração que decorra do ato declaratório de inidoneidade, desde que demonstre sua boa-fé, bem como que adotou todas as medidas preventivas necessárias para concretização do negócio.

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